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Resolução de diretoria
n.02/05
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A Diretoria do Centro de Mediação e Arbitragem de Pernambuco - CEMAPE, no uso das suas atribuições, em reunião realizada no dia 31de março de 2005,
RESOLVE: Art. 1° - Os integrantes do quadro de especialistas em Mediação e Arbitragem do CEMAPE serão escolhidos entre profissionais maiores e capazes que possuam nível universitário, com reputação ilibada e experiência comprovada em suas respectivas áreas de atuação profissional, que tenham passado com bom aproveitamento pelo programa básico de capacitação adiante descrito, consoante orientação do CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, órgão de coordenação e controle das atividades no Brasil, do qual o CEMAPE é filiado. Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, poderão integrar o quadro de especialistas em Mediação e Arbitragem, sem participação no programa básico de capacitação os profissionais com amplo conhecimento técnico em suas áreas de atuação, bem como em arbitragem e mediação e que tenham a sua indicação aprovada por decisão unânime do Conselho Diretor do CEMAPE, sendo mantidas as demais exigências. Parágrafo Segundo - Os profissionais que não cumprirem a exigência de nível universitário serão, excepcionalmente, admitidos no quadro de especialistas do CEMAPE, desde que, igualmente, apresentem amplo conhecimento técnico em suas áreas de atuação e que tenham a sua indicação aprovada por decisão unânime do Conselho Diretor do CEMAPE, mantidas as demais exigências.
Parágrafo Único - Para os profissionais graduados em Direito, a carga horária poderá ser reduzida para 20 horas. Art. 4° - Para a habilitação como Mediador, o candidato deverá cumprir o seguinte programa básico de capacitação:
Parágrafo Único - Para os profissionais graduados em Direito, a carga horária poderá ser reduzida para 20 horas. Art. 5° - Para os casos referidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, será exigida freqüência de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de participação efetiva no programa básico de capacitação. Art. 6° - Após o cumprimento do programa básico de capacitação, os candidatos a especialistas serão avaliados em seus conhecimentos, a critério da Instituição ou do docente responsável. Art. 7° - Os candidatos a especialistas
em Mediação, aprovados na avaliação, deverão
passar por um estágio supervisionado de casos reais de, no mínimo
50 horas, podendo, nessa ocasião, serem considerados Mediadores
Júnior. Art. 8. ° Somente serão conferidos certificados de capacitação básica em Mediação e Arbitragem, aos candidatos que cumprirem todas as etapas descritas (cursos teóricos, prática simulada, estágio supervisionado para os mediadores e aprovação na avaliação) e após ter sido aferida a prontidão para o exercício da atividade entre o candidato e o docente responsável. Art. 9° - Depois de cumprido todo o processo de capacitação básica, o ingresso no quadro de especialistas do CEMAPE dependerá de homologação pelo seu Conselho Diretor. Parágrafo Único - O fato de qualquer pessoa ter feito cursos de técnicas de Mediação ou de Arbitragem no CEMAPE, ou mesmo em instituições credenciadas ou aprovadas pela Entidade, e de ter, provado a sua idoneidade, não a habilita a se tornar, automaticamente, especialista da Instituição, devendo atender ao que determina o caput deste artigo. Art. 10 - Os atuais integrantes do quadro do CEMAPE, que não possuírem os requisitos de habilitação como especialistas da Entidade, na forma definida por esta Resolução, terão o prazo de até 12 (doze) meses para complementar a sua formação. Findo o prazo referido, esses integrantes serão colocados em um quadro suplementar, onde o CEMAPE aguardará a iniciativa do interessado ficando vedada a sua atuação como Mediadores e Árbitros da Instituição, até a sua capacitação final. Art. 11 - Para integrar o quadro de especialistas do CEMAPE, os interessados obrigam-se, ainda, a entregar à Secretaria da Instituição um dossiê profissional e a manter o referido dossiê sempre atualizado contendo, pelo menos, os seguintes documentos relacionados abaixo:
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Recife, 31 de março de 2005. Maria Regina Pinto Oliveira Melo Emmanuel Plácido Oliveira de Morais Tertuliano Antônio Pessoa Maranhão Celiane Maria Barbosa Barros Carlos Eduardo de Vasconcelos |